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O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – I

  • JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS
  • 22 de mar. de 2020
  • 3 min de leitura

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Indiscutivelmente estamos a viver momentos difíceis com impactos ainda não mensurados na vida das pessoas em todo mundo com a disseminação do COVID-19 (Coronavírus), o que tem levado os governos a tomarem diversas medidas extraordinárias e restritivas ao direito de ir e vir, inclusive, recomendando a quarentena e em muitos casos determinando o isolamento de pessoas que encontra-se na chamada área de risco.

No Brasil, alguns estados já determinou o fechamento das escolas, shoppings, parques e do comércio e recomendou o mesmo para o setor de serviços, com exceções para atendimentos essenciais e indispensáveis.

Com isso, estamos a ver as empresas em geral tomando as mais variadas medidas no sentido de afastar os trabalhadores dos locais de trabalho, como: concedendo férias; licenças; suspendendo o contrato de trabalho; demitindo e etc., MEDIDAS ESSAS QUE CERTAMENTE TEM IMPACTADO E MUITO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E NA VIDA SOCIAL DA CLASSE TRABALHADORA.

No que se refere as RELAÇÕES DE TRABALHO é importante temos em mente que diante das dificuldades que estamos passando é indispensável a unidade de todos agentes envolvidos (empregados, empregadores, sindicatos e governo) no sentido de pactuarem medidas que preservem os empregos mesmo sem a prestação de serviços e que não leve a falência das empresas.

Os governos em nível nacional e estadual tem papel fundamental nessa questão, especialmente, no sentido de flexibilizar os impactos tributários tanto para os empregados quanto para os empregadores, além, de subsidiar parte dos custos envolvidos decorrentes das relações laborais, liberar recursos do FGTS, etc.

Ademais, acredito que inúmeras medidas podem ser tomadas pelas entidades de classes (sindicatos dos empregados X Empregadores) no sentido de manter os postos de trabalho ativos sem penalizar demasiadamente a classe trabalhadora e, sem levar a falência das empresas. Como exemplo, podemos citar: 1. Prestação de serviços a distância (home office); 2. Concessão de Férias Coletivas; 3. Licença remunerada com compensação; 4. Redução da jorna de trabalho; 5. Interrupção dos contratos de trabalho pelo período de 2 a 5 meses, etc. No caso dos itens 4 e 5 acima é obrigatório a negociação com o sindicato profissional de classe.

Muitos têm falado da possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho pelo o período de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores, no chamado “Lay-off”, consoante permissivo do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, por conta dessa PANDEMIA acho pouco provável a efetividade dessa medida, salvo se os cursos de requalificação forem realizados a distância, pois, do contrário levara a aglomeração de trabalhadores o que torna-se inviável.

O que é preciso ter claro que essa situação não desobriga os empregadores das condições estabelecidas nos contratos de trabalho como muitos tem sustentado, aqui não é um uma garantia para simplesmente mandar o empregado ir pra casa sem lhe assegurar o mínimo de garantia, bem como, reduzir drasticamente a sua remuneração.

O Governo Federal propõe a redução proporcional dos salários e da Jornada de Trabalho equivalente a 50%, o que será realizado mediante Medida Provisória e/ou projeto de lei de alteração da CLT., o que em uma primeira análise entendo que para redução de salários e da jornada de trabalho não é permitido fazer com Medida Provisória e/ou projeto de lei, hajas vistas, que trata-se de matéria de ordem constitucional que inclusive já autoriza a redução mediante acordo sindical, conforme prevê o artigo 7º, VI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”. por isso, insisto que nesse momento é indispensável a NEGOCIAÇÃO COLETIVA REALIZADA PELAS PARTES ATINENTES (Empregados e Empregadores).

No próximo post ABORDAREMOS O CONTRATO DE TRABALHO NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS COMO: OS TRANSPORTES COLETIVOS.

São Paulo, 22 de março de 2020


Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico.

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