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A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO IMPÕE O SURGIMENTO DE UM NOVO SINDICALISMO

  • JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS
  • 29 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura

A reforma trabalhista aprovada pela lei 13.467/2017 fez ampla alteração no sistema jurídico brasileiro, alterando por volta de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduziu no nosso ordenamento jurídico a prevalência do negociado sobre o legislado, assegurando a norma coletiva: Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT) superioridade sobre as leis que disciplinem o mesmo assunto, com isso, o legislador outorgou as entidades sindicais o poder de legislar em matérias trabalhistas.


Os sindicatos mesmo antes da aprovação da lei 13.467/2017 já tinham poder de negociação na elaboração das normas coletivas, inclusive com autorização da Constituição Federal de 1988, no seu artigo, 7º, inciso XXVI que assegura o reconhecimento dos ACT/CCT; a CLT de 1943 também já reconhecia nos artigos 611 e seguintes, contudo, o texto permitia a norma coletiva  a autonomia para majorar os direitos previstos em lei e/ou criar novos, portanto, vetava a redução e/ou supressão, em suma a norma coletiva não poderia contrapor a lei. Em 1988 a Constituição abriu a possibilidade de redução salarial mediante acordo coletivo, conforme artigo 7º, inciso VI.


A lei 13.467/2017 prestigiando a negociação coletiva e a liberdade sindical, adotando inclusive as orientações e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de seguir tendência mundial flexibilizou o direito laboral. É claro, que a lei não flexibilizou totalmente as normas trabalhistas, ou seja, não é todo e qualquer direito que poderá ser disciplinado de forma diversa da legislação em vigor, haja vistas, o princípio da proteção. Com isso, se estabeleceu matérias específicas que não podem ser objeto de negociação coletiva.


A lei 13.467/2017 introduziu na CLT os artigos 611-A e 611-B que relacionam as matérias que poderão ser objetos de acordo e/ou convenção coletiva, assim como, aquelas que são vetadas, entre elas a norma coletiva poderá tratar de: jornada de trabalho; participação em lucros e resultados; salários, banco de horas; intervalos, e tantos outros. Ao passo que vetou expressamente que o ACT/CCT reduza ou suprima direitos atinentes a: salário mínimo; valor dos depósitos do FGTS; valor nominal do décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado, valor da hora extra no mínimo em 50% da normal; licença maternidade com no mínimo 120 dias e outras tantas vedações elencadas no artigo 611-B da CLT.


Em conclusão, é inegável que a lei 13.467/2017 ao trazer a prevalência do negociado sobre o legislado, assegurou autonomia aos sindicatos, pois, entendo que as partes que conhecem as especificidades e peculiaridades de cada setor, terão melhores condições de estabelecer as normas a serem aplicadas, contudo, os sindicatos precisam estar preparados para essas negociações, especialmente de trabalhadores que perderam sua principal fonte de financiamento, qual seja, o chamado imposto sindical. Pois, atualmente temos mais de 18 mil sindicatos no Brasil de acordo com dados do Ministério do Trabalho, porém, estão preparados para negociar em igualdade de condições com a categoria econômica? O nosso modelo de sindicalismo é o ideal para atuação nesse novo direito do trabalho?


Por fim, entendo que o sindicalismo nacional que ainda mantém em sua gênese as máximas da carta del lavoro do regime fascista, deve ser reinventado para fazer frente aos desafios da conjuntura atual e, defender os interesses da classe trabalhadora com equilíbrio e ponderação, sob pena, de praticamente deixarem de existir, ou seja, a prevalência do negociado sobre o legislado impõe o surgimento de um novo sindicalismo que efetivamente represente os trabalhadores.

São Paulo, 29 de maio de 2020.



JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Escola Paulista de Direito – EPD/SP). Especialista em Processo Penal (Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNI/FMU). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Técnico de Segurança do Trabalho (SENAC, São Paulo). Advogado Trabalhista e Previdenciário. Ex-integrante da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (gestão de 2016/2018). Atualmente é sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Segurança e Saúde laboral. 

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